quinta-feira, junho 26, 2014

PORTARIA Nº 1272/25/JUN/2013 DO SUS SOBRE EQUIPAMENTOS PARA PcD

AGORA SIM, É SÉRIO E NOS CONFORMES... COM TUDO ESQUEMATIZADO SEGUE AÍ O INFORME GERAL SOBRE EQUIPAMENTOS FORNECIDOS PELO SUS, CADEIRAS DE RODAS (TODOS OS TIPOS); ÓRTESES E PRÓTESES - MEDIANTE CRITÉRIO AVALIATIVO E PRESCRITIVO. Segundo: #dicasmarita e   Mais informações: http://www.brasilsus.com.br/legislacoes/gm/119535-1272.html


Descrição da imagem abaixo para cego ver: Marita é uma boneca cartoon da Mara Gabrilli. Ela tem olhos grandes verdes, nariz delicado, sorriso feliz, cabelo castanho claro e em sua orelha um brinco vermelho. Veste um vestido azul marinho e botas marrom. Sua cadeira de rodas é vermelha, preto e prata. Ao fundo, céu azul com um avião passando, uma cidade ilustrada com prédios, carros, árvores e casas.

Pessoas com deficiência física e mobilidade reduzida têm direito a receber cadeira de rodas motorizada distribuída pelo Sistema Único de Saúde. Dirija-se a um posto de saúde mais próximo de sua residência (ou a um outro médico vinculado ao SUS) e peça a prescrição da cadeira. Com esse documento em mãos, procure a assistente social da unidade de saúde e peça o encaminhamento para a avaliação final, que será realizada por uma equipe multidisciplinar. É importante lembrar que para a doação das cadeiras são avaliados diversos critérios (físico, cognitivo, ambiental, entre outros) e cada caso é único.
PORTARIA Nº 1.272, DE 25 DE JUNHO DE 2013 Imprimir E-mail
Legislações - GM
Qua, 26 de Junho de 2013 00:00
PORTARIA Nº 1.272, DE 25 DE JUNHO DE 2013


  Inclui Procedimentos de Cadeiras de Rodas e Adaptação Postural em Cadeira de Rodas na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais (OPM) do Sistema Único de Saúde.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando o Decreto nº 7.612, de 17 de novembro de 2011, que institui o Plano Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência - Plano Viver sem Limite;
Considerando a Portaria nº 793/GM/MS, de 24 de abril de 2012, que institui a Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);
Considerando a Portaria nº 321/GM/MS, de 8 de fevereiro de 2007, que institui a Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais (OPM) do SUS;
Considerando a Portaria nº 2.848/GM/MS, de 6 de novembro de 2007, que publica a Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais (OPM) do SUS;
Considerando a Portaria nº 17/SCTIE/MS, de 7 de maio de 2013, que torna pública a decisão de incorporar a cadeira de rodas motorizada na Tabela de Órteses, Próteses e Materiais Especiais não relacionados ao ato cirúrgico do SUS;
Considerando a Portaria nº 18/SCTIE/MS, de 7 maio de 2013, que torna pública a decisão de incorporar a cadeira de rodas tipo monobloco e de cadeira de rodas (acima de 90kg) na Tabela de Órteses, Próteses e Materiais Especiais não relacionados ao ato cirúrgico do SUS;
Considerando a Portaria nº 19/SCTIE/MS, 7 de maio de 2013, que torna pública a decisão de incorporar a adaptação postural em cadeiras de rodas na Tabela de Órteses, Próteses e Materiais Especiais não relacionados ao ato cirúrgico do SUS;
Considerando a Portaria nº 20/SCTIE/MS, 7 de maio de 2013, que torna pública a decisão de incorporar a cadeira de rodas para banho em concha infantil, cadeira de rodas para banho com encosto reclinável e cadeira de rodas para banho com aro de propulsão na Tabela de Órteses, Próteses e Materiais Especiais não relacionados ao ato cirúrgico do SUS; e
Considerando a necessidade constante de atualização da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS, resolve:

Art. 1º Fica incluído na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais (OPM) do Sistema Único de Saúde - SUS os Procedimentos relacionados no Anexo I a esta Portaria
§ 1º A prescrição e dispensação dos procedimentos acima deverão ser feitas por profissionais capacitados, ficando condicionadas ao preenchimento e emissão de laudo com justificativa conforme normas para prescrição estabelecidas no Anexo II a esta Portaria, e à autorização prévia pelo gestor do Distrito Federal, Estadual ou Municipal, o qual também deverá considerar a justificativa apresentada na prescrição.

  § 2º Os recursos para financiamento dos procedimentos de que trata o "caput" deste artigo permanecerão por um período de 6 (seis) meses, sendo efetivados pelo Fundo de Ações Estratégicas e Compensação (FAEC) para formação de série histórica necessária à sua incorporação ao Teto de Média e Alta Complexidade (MAC) do Distrito Federal, Estados e Municípios.

Art. 2º Fica definido que caberá à Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde, por meio da Coordenação-Geral de Sistemas de Informação do Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas (CGSI/DRAC/SAS), a adoção das providências necessárias no sentido de adequar o Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS implantando, as alterações definidas por esta Portaria.

Art. 3º Os recursos orçamentários, de que trata esta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 PO 0006 - Viver sem Limite.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação com efeitos operacionais a partir da competência seguinte à sua publicação.

ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA
...continuação do protocolo em: http://www.brasilsus.com.br/legislacoes/gm/119535-1272.html

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