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JÁ ESTAMOS AÍ..., NOVAMENTE ÀS VESPERAS DE MAIS UM DIA INTERNACIONAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, O CONHECIDO DIA 3 DE DEZEMBRO.
E AGORA, PERTO DESSA DATA, TIVEMOS PELA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, SANCIONADA PELO MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA SECRETARIA DE DIREITOS HUMANOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, NA PORTARIA Nº 2344, DE 3 DE NOVEMBRO DO CORRENTE ANO, A NORMATIVA CORRETA SOBRE A NOSSA NOMECLATURA DE REFERÊNCIA.
ISSO NUMA AÇÃO ORIGINADA PELO NOSSO CONSELHO NACIONAL, O CONADE, ENFIM, CHEGA DE 'PORTADORES DISSO E DAQUILO', DE 'ESPECIAIS', 'DEFICIENTES', 'DE NECESSIDADES ESPECIAIS', 'ALEIJADOS', E, 'INVÁLIDOS'.
AGORA É SOMENTE A DESIGNAÇÃO, 'PESSOA', MAIS O COMPLEMENTO CIRCUNSTANCIAL OU PREPOSIÇÃO, 'COM', ACRESCIDO AO SUBSTANTIVO, 'DEFICIÊNCIA'.
OU SEJA, FICA COMO JÁ VÍNHAMOS USANDO: 'PESSOAS COM DEFICIÊNCIA', SEM COMPLICAÇÕES OU TENTATIVAS INFELIZES DE REINVENTAR O QUE JÁ É.
COMO DIGO SEMPRE, CHAMAR O SUJEITO DE 'DEFICIENTE', É CONDIÇÃO COISIFICANTE NUM ESQUEMA IDEOLÓGICO FORMADOR DE CONCEPÇÕES. POIS 'DEFICIENTE' É O MESMO QUE DESCARTÁVEL, ISTO AINDA SUBTRAINDO-SE A CONDIÇÃO DE PESSOA. OS PEJORATIVOS ENTÃO, PIOR: 'INVÁLIDO' (SEM FUNÇÃO) OU 'ALEIJADO', QUE ADVÉM DE ALIJADO, OU EXCLUÍDO DE TUDO. E MAIS: 'PORTADORES', 'NECESSIDADES', 'ESPECIAIS', OU A JUNÇÃO DESSES; QUE TAMBÉM NÃO MELHORA EM NADA NOSSA FIGURA SOCIAL, SUBMETENDO-NOS À CONDIÇÃO DE NECESSITADOS (EM MUITAS DAS FACETAS IDEOLÓGICAS).
POR CONTA DISSO FICAMOS, OU MELHOR FICÁVAMOS, A MERCÊ DOS DISCURSOS PIEGAS E DE COMOÇÃO FRÍVOLA, COM 'OBJETIVOS' PRÓPRIOS. COMO PODEMOS VER NO FRAGMENTO DA PÁGINA WIKIPÉDIA: "O discurso tem uma dimensão ideológica que relaciona as marcas deixadas no texto com as suas condições de produção, e que se insere na formação ideológica. E essa dimensão ideológica do discurso pode tanto transformar quanto reproduzir as relações de dominação. Para Marx, essa dominação se dá pelas relações de produção que se estabelecem, e as classes que estas relações criam numa sociedade. Por isso, a ideologia cria uma "falsa consciência" sobre a realidade que tem como objetivo suprir, morder, reforçar e perpetuar essa dominação. Já para Gramsci, a ideologia não é enganosa ou negativa em si, mas constitui qualquer ideário de um grupo de indivíduos; em outras palavras, poder-se-ia dizer que Gramsci rejeita a concepção crítica e adere à concepção neutra de ideologia. Para Althusser, que recupera a ótica marxista, a ideologia é materializada nas práticas das instituições, e o discurso, como prática social, seria então “ideologia materializada”."
BOM, O RESUMO DA ÓPERA, É QUE AGORA, DITADO PELA PORTARIA 2344, É 'PESSOA COM DEFICIÊNCIA - PcD', E PONTO FINAL. SEM EMBARAÇOS E COMPLICAÇÕES - EU MESMO JÁ RESPONDI INÚMEROS E-MAILS DE PESQUISAS MONOGRÁFICAS DE ACADÊMICOS QUERENDO SABER COMO É O CORRETO.
POIS ESTÁ AÍ, COLHIDO NO SITE, SHOW DE BOLA, O INCLUSIVE.ORG.BR, EXTRAÍDO DA PÁGINA OFICIAL. QUEM QUISER É SÓ DAR O CONFERE.
"
Nota da Inclusive: esperamos que entidades civis e demais órgãos de governo encontrem a partir de agora motivo para atualizar-se também.
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
SECRETARIA DE DIREITOS HUMANOS
SECRETARIA DE DIREITOS HUMANOS
PORTARIA Nº 2.344, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2010
DOU de 05/11/2010 (nº 212, Seção 1, pág. 4)
O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA SECRETARIA DE DIREITOS HUMANOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, faz publicar a Resolução nº 1, de 15 de outubro de 2010, do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência – CONADE, que altera dispositivos da Resolução nº 35, de 6 de julho de 2005, que dispõe sobre seu Regimento Interno:
Art. 1º – Esta portaria dá publicidade às alterações promovidas pela Resolução nº 1, de 15 de outubro de 2010, do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência – CONADE em seu Regimento Interno.
Art. 2º – Atualiza a nomenclatura do Regimento Interno do CONADE, aprovado pela Resolução nº 35, de 6 de julho de 2005, nas seguintes hipóteses:
I – Onde se lê “Pessoas Portadoras de Deficiência”, leia-se “Pessoas com Deficiência”;
II – Onde se lê “Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República”, leia-se “Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República”;
III – Onde se lê “Secretário de Direitos Humanos”, leia-se “Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República”;
IV – Onde se lê “Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência”, leia-se “Secretaria Nacional de Promoção dos Direitos da Pessoa com Deficiência”;
V – Onde se lê “Política Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência”, leia-se “Política Nacional para Inclusão da Pessoa com Deficiência”;
Art. 3º – Os artigos 1º, 3º, 5º, 9º e 11, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – …………………………………………………………………………
XI – atuar como instância de apoio, em todo território nacional, nos casos de requerimentos, denúncias e reclamações formuladas por qualquer pessoa ou entidade, quando ocorrer ameaça ou violação de direitos da pessoa com deficiência, assegurados na Constituição Federal, na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiências e demais legislações aplicáveis;
XII – participar do monitoramento e implementação da Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, para que os direitos e garantias que esta estabelece sejam respeitados, protegidos e promovidos; e
…………………………………………………………………………………” (NR).
Art. 3º – Os representantes das organizações nacionais, de e para pessoa com deficiência na forma do inciso II, alínea a, do art. 2º, serão escolhidos dentre os que atuam nas seguintes áreas:
…………………………………………………………………………………………….
II – um na área da deficiência auditiva e/ou surdez;
…………………………………………………………………………………………….
IV – dois na área da deficiência mental e/ou intelectual;
…………………………………………………………………………………… (NR).
Art. 5º – As organizações nacionais de e para pessoas com deficiência serão representadas por entidades eleitas em Assembléia Geral convocada para esta finalidade e indicarão os membros titulares e suplentes.
§ 1º – As entidades eleitas e os representantes indicados terão mandato de dois anos, a contar da data de posse, podendo ser reconduzidos.
§ 2º – A eleição será convocada pelo CONADE, por meio de edital publicado no Diário Oficial da União, no mínimo 90 (noventa) dias antes do término do mandato.
§ 4º – O edital de convocação das entidades privadas sem fins lucrativos e de âmbito nacional exigirá para a habilitação de candidatos e eleitores, que tenham filiadas organizadas em pelo menos cinco estados da federação, distribuídas, no mínimo, por três regiões do País.
……………………………………………………………………………………………
§ 6º – O processo eleitoral será conduzido por Comissão Eleitoral formada por um representante do CONADE eleito para esse fim, um representante do Ministério Público Federal e outro da Secretaria Nacional de Promoção dos Direitos da Pessoa com Deficiência – SNPD, especialmente convidados para esse fim.
………………………………………………………………………………….. (NR).
Art. 9º – Os Conselhos Estaduais e Municipais de Direitos da Pessoa com Deficiência serão representados por conselheiros eleitos nas respectivas Assembléias Gerais estaduais ou municipais, convocadas para esta finalidade.
Parágrafo único – O Edital de Convocação para a habilitação dos Conselhos Estaduais e Municipais será publicado em Diário Oficial pelo menos 90 (noventa) dias antes do início dos novos mandatos e definirá as regras da eleição, exigindo que os candidatos comprovem estar em pleno funcionamento, ter composição paritária e caráter deliberativo.
Art. 11 – ………………………………………………………………………….
§ 1º – A eleição do Presidente e do Vice-Presidente dar-se-á mediante escolha, dentre seus membros, por voto de maioria simples, para cumprirem mandato de dois anos.
…………………………………………………………………………………………….
§ 4º – Fica assegurada a representação do Governo e da Sociedade Civil na Presidência e na Vice-Presidência do CONADE e a alternância dessas representações em cada mandato, respeitada a paridade.
…………………………………………………………………………………………….
§ 6º – Caso haja vacância do cargo de Presidente, o Vice- Presidente assumirá e convocará eleição para escolha do novo Presidente, a fim de complementar o respectivo mandato, observado o disposto no § 4º deste artigo.
§ 7º – No caso de vacância da Vice-Presidência, o Plenário elegerá um de seus membros para exercer o cargo, a fim de concluir o mandato, respeitada a representação alternada de Governo e Sociedade Civil.
………………………………………………………………………………….. (NR).
Art. 4º – Revogam-se os §§ 1º, 2º e 3º do art. 9º da Resolução nº 35/2005.
Art. 5º – As alterações no Regimento Interno do CONADE entram em vigor na data de publicação desta Portaria.
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